O que acontece com o homem condenado por feminicídio segundo a lei, a Justiça e a realidade prisional brasileira?
Palavras-chave: feminicídio no Brasil, consequências do feminicídio, pena por feminicídio, crime de feminicídio, prisão por feminicídio, Lei do Feminicídio, Tribunal do Júri, sistema prisional brasileiro.
Introdução
De modo geral, a cobertura jornalística sobre feminicídio no Brasil concentra-se nos dados contextuais e nas circunstâncias dos crimes, dedicando pouca (ou nenhuma) atenção às consequências penais e sociais impostas aos autores, os feminicidas. Essa lacuna informativa pode contribuir para a percepção de impunidade e, potencialmente, para a naturalização da violência contra mulheres.
Diante disso, este trabalho em linguagem acessível propõe apresentar dados objetivos sobre as punições aplicadas e os efeitos concretos sofridos pelos condenados, com a expectativa de que a ampliação do conhecimento sobre a resposta do Estado possa exercer algum impacto dissuasório e colaborar para a redução da ocorrência desses crimes.
Feminicídio no Brasil
A palavra feminicídio (“femicide”, em inglês) foi divulgada a partir dos anos 1970′ pela falecida socióloga sul-africana Diana E.H. Russell (1938-2020). Com esse conceito, ela contestou a neutralidade presente na expressão “homicídio”, que contribuiria para manter invisível a vulnerabilidade experimentada pelo sexo feminino em todo o mundo.
Como veremos do decorrer dessa produção, conforme a legislação brasileira, o feminicídio é matar mulher por razões da condição do sexo feminino (também no caso de mulher transgênero).
Atualmente o feminicídio é um dos crimes mais severamente punidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além de representar a forma extrema da violência de gênero, ele mobiliza o sistema penal, o Tribunal do Júri, o Ministério Público, a imprensa e a sociedade civil.
Dados pesquisados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que quase 90% das vítimas de feminicídio no Brasil são mulheres mortas por ex-maridos ou ex-companheiros. (CNN Brasil).
O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de Feminicídio, conforme o Alto Comissariado das Nações Unidas pra os Direitos Humanos (ACNUDH), ficando atrás apenas de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia. Em comparação com países desenvolvidos, o Brasil mata 48 vezes mais mulheres que o Reino Unido, 24 vezes mais do que a Dinamarca e 16 vezes mais que o Japão ou a Escócia.
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Nos últimos anos, dados divulgados pelos sites oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais, Ministérios Públicos e inúmeras empresas jornalísticas mostram não apenas a persistência do problema, mas também o endurecimento progressivo das respostas legais. A pergunta central que este artigo responde é direta:
O que acontece com o homem que comete feminicídio no Brasil… juridicamente, socialmente e dentro do sistema prisional?
O que é feminicídio e qual a pena segundo a legislação brasileira?
O feminicídio foi incorporado ao Código Penal pela Lei nº 13.104/2015, como forma qualificada de homicídio quando o crime é praticado:
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- Contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
- Em contexto de violência doméstica e familiar.
- Com menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Em 2024, com a Lei nº 14.994, o feminicídio passou a ser crime autônomo, com pena ainda mais elevada.
Pena atual:
- 20 a 40 anos de prisão.
- Crime classificado como hediondo.
- Regime inicial fechado.
- Regras mais rígidas para progressão de pena.
De acordo com artigo 121-A do Código Penal Brasileiro, o feminicídio é matar mulher por razões da condição do sexo feminino. E considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Já a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade.
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II – contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). São elas, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal. São elas: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum ou à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido ou com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Consequências penais imediatas para o autor do feminicídio
Do ponto de vista jurídico, o homem condenado por feminicídio enfrenta:
- Prisão em regime fechado.
- Julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Dificuldade de responder em liberdade.
- Progressão de regime mais lenta.
- Maior rigor na análise de benefícios penais.
Além disso, são comuns consequências civis e familiares, como:
- Perda do poder familiar.
- Perda de pensão por morte.
- Proibição de contato com filhos da vítima.
- Indenizações à família da mulher assassinada.
Casos de condenações por feminicídio no Brasil
Dados de Tribunais e Ministérios Públicos mostram condenações expressivas:
Condenações exemplares
- Distrito Federal: homem condenado a mais de 43 anos de prisão por matar a companheira, com indenização aos filhos
- Santa Catarina: condenação de 30 a 60 anos de prisão em casos envolvendo emboscada, crueldade e crime cometido na presença de crianças.
- Pernambuco: pena superior a 26 anos por feminicídio praticado diante dos filhos da vítima.
Em 2013, antes da Lei nº 14.994, Claudenice Josefa Olímpia, foi assassinada por seu marido por motivação de ciúmes. Réu confesso, Evandi Guilherme da Silva foi preso por isso. Mas, ele passou a receber do Governo uma pensão por morte (benefício da Previdência Social/INSS). Em 2017, a Advocacia Geral da União (AGU) pediu na Justiça que os benefícios previdenciários pagos a homens autores de agressões contra companheiras sejam suspensos e que todos eles sejam obrigados a devolver a pensão (UOL).
Atualmente o condenado por feminicídio perde o direito à pensão por morte do INSS devida pela vítima, sendo declarado indigno conforme o artigo 74 da Lei 8.213/91. Essa regra baseia-se na indignidade sucessória do Código Civil (art. 1.814), aplicada ao Direito Previdenciário para evitar enriquecimento ilícito. No entanto, ele não perde automaticamente sua aposentadoria própria do INSS, pois condenações penais não implicam cassação ou suspensão desse benefício previdenciário individual. Isso pode ser diferente no caso de feminicidas que são servidores públicos (estatutários), pois há regras específicas de cassação.
Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais) aplica-se a servidores estatutários federais. Seu art. 134 prevê a cassação da aposentadoria ou disponibilidade do inativo que praticou, na atividade, falta disciplinar punível com demissão. Feminicídio, como crime doloso contra a vida, configura infração grave passível de demissão (art. 132, XXVI e XXXV), permitindo a cassação após processo administrativo disciplinar (PAD).
Estados e Municípios adotam regimes estatutários semelhantes à Lei 8.112/90, com cassação por faltas graves.
- Lei Complementar nº 1.119/2021 (SP): Cassação de aposentadoria por condenação em crime doloso contra a vida.
- Lei nº 20.122/2018 (RS): Para servidores gaúchos, demissão por feminicídio leva a cassação de proventos após PAD.
- Outros exemplos incluem leis de MG e RJ, que preveem perda de proventos por crimes hediondos ou dolosos.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade) permite conversão de perda de cargo em cassação de aposentadoria (art. 12, II), confirmada pelo STJ e STF (ADPF 418). Se feminicídio ocorrer no exercício da função, aplica-se via processo judicial.
Órfãos ou outros dependentes da vítima podem receber pensão especial de um salário mínimo até os seus 18 anos de idade.
Segundo o CNJ, houve aumento superior a 500% nos números de julgamentos de feminicídio entre 2020 e 2025, indicando maior prioridade institucional.
O que acontece com o condenado dentro do sistema prisional
Relatórios do CNJ, do Ministério da Justiça, estudos acadêmicos e o Relatório Final da CPI do Sistema Carcerário (Câmara Legislativa, 2015) mostram que o sistema prisional brasileiro é marcado por:
- Superlotação.
- Presença de facções.
- Violência estrutural.
- Falta de controle estatal pleno em algumas unidades.
Isso cria um ambiente objetivamente hostil, especialmente para presos condenados por crimes que geram forte repulsa social, como é o caso do homem condenado por feminicídio.
Como outros presos veem autores de feminicídio (o que se comenta e o que se sabe)
Não existem estatísticas oficiais nacionais que quantifiquem, de forma direta, agressões sistemáticas contra presos condenados por feminicídio especificamente.
No entanto, reportagens, relatos de defensores públicos, agentes penitenciários e estudos de criminologia indicam que:
- Presos condenados por crimes que chocam a opinião pública tendem a sofrer estigmatização interna.
- Em unidades dominadas por códigos informais, crimes contra mulheres podem gerar hostilidade extrema.
- Em alguns casos, há necessidade de isolamento ou transferência por risco à integridade física do condenado.
No sistema prisional brasileiro, autores de feminicídio são frequentemente vistos com desprezo e rejeição pelos demais presos, sujeitos a isolamento social, humilhações ou violência extrema devido ao estigma cultural contra violência doméstica e crimes contra mulheres.
Presos comuns enxergam feminicidas como “traidores” ou “fracos”, pois o crime é percebido como covardia contra parceira ou familiar, contrastando com a “lei do código de honra prisional” que valoriza força contra “inimigos externos”. Programas como “Voz da Consciência” (iniciativa da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo / SAP-SP), voltada para presos condenados por violência doméstica e feminicídio, indicam reconhecimento oficial dessa rejeição, separando esses detentos para evitar reincidência e conflitos internos.
Relatos documentam agressões físicas, estupros corretivos e torturas impostas por outros presos ou facções, especialmente se o feminicida for visto como fraco. Exemplos incluem espancamentos com cabos de vassoura em presídios como em Pedrinhas (RN) e Curado (PE). Em unidades superlotadas com facções (PCC, CV), eles podem ser alvos prioritários de “justiça paralela” para manter ordem interna.
Estudos comparativos mostram que feminicidas relatam isolamento emocional pré-crime, refletindo em rejeição pós-prisão; 68% sem histórico criminal anterior enfrentam hostilidade inédita no cárcere. CPI do Carcerário (Câmara Legislativa, 2015) corrobora a existência da violência estrutural contra esses “perfis”, com sanções informais como tortura, extorsão e estupros.
Práticas de “estupro corretivo” ocorrem contra presos por crimes sexuais ou feminicídio, como punição informal, relatório CNJ (2020) aponta estupros coletivos em celas superlotadas.
Testemunhos em “Prisões do Terror” (Senado, 2011) citam canibalismo, esquartejamento, estupro coletivo, decapitação, “jogo de bola” com cabeças, tortura com cabo de vassoura, olhos vazados, ida para cela sem luz e com escorpião como exemplos de punições da espécie de “código penal” que se criou entre presos do sistema penitenciário brasileiro com cadeias superlotadas e insalubres.
Estigma social permanente: a pena que não termina com a prisão
Mesmo quando não sofre violência direta na prisão, o autor de feminicídio enfrenta:
- Estigmatização pública permanente.
- Exposição midiática intensa.
- Rejeição social pós-cumprimento da pena.
- Dificuldade extrema de reinserção social.
Pesquisas em criminologia mostram que esse efeito simbólico e social é uma das punições mais duradouras associadas a crimes de alta reprovação moral.
Punições severas reduzem o feminicídio? O que a ciência diz
Conforme dados do CNJ, há aumento de 300% da concessão de medidas protetivas e de 500% dos julgamentos por feminicídio no Brasil de 2020 até 2025.


Segundo o presidente do TJ-PI, desembargador Hilo de Almeida, embora o aumento dos julgamentos dos casos de feminicídio representem uma resposta institucional à sociedade, o objetivo maior é a prevenção desses crimes por meio da promoção da equidade de gênero e da conscientização social. (TJ/PI).
Aqui mais dados claros… e incômodos.
Na matéria “Lei do Feminicídio completa 10 anos”, da Revista Pesquisa FAPESP, há um balanço sobre o marco legal do feminicídio no Brasil. Ela observa que a tipificação e a elevação da pena dão visibilidade a esse crime hediondo , mas ele continua ocorrendo com muita frequência, ou seja, há um sinal de que apenas aumentar a pena não tem resultado automático na redução dos casos.
Os debates acadêmicos e revisões de literatura em criminologia e políticas de violência de gênero geralmente apontam que:
- A pena mais alta por feminicídio pode aumentar a sensação de repreensão formal, mas não reduz automaticamente a incidência se não for acompanhada de políticas de prevenção, proteção à vítima e mudanças estruturais na sociedade.
- O endurecimento penal tende a funcionar mais como resposta simbólica e de punição do que como fator isolado de dissuasão, especialmente quando fatores sociais, familiares e econômicos que alimentam a violência não são abordados.
Em resumo:
- O aumento de pena é importante, mas não é suficiente, isoladamente, para reduzir o feminicídio.
- A prevenção depende de políticas públicas, proteção à vítima, educação e resposta rápida do Estado.
- A certeza da punição tem mais efeito dissuasório do que apenas o tamanho da pena.
Sites confiáveis sobre o feminicídio no Brasil
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Dados Estatísticos de Feminicídio
https://portaltj.tjrj.jus.br/observatorio-judicial-violencia-mulher/feminicidio
Tribunal de Justiça do Piauí – Feminicídio (julgamentos 2015–2022)
https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/em-2022-tj-pi-alcanca-maior-numero-de-julgamentos-de-crimes-de-feminicidio-desde-a-criacao-da-lei-no-13-104/
Tribunal de Justiça da Paraíba – Levantamento sobre casos tipificados
https://www.tjpb.jus.br/noticia/site-do-cnj-divulga-dados-do-tjpb-que-apontam-casos-tipificados-como-feminicidio-no-estado
Painel de Violência Contra Mulher (CNJ – permite comparar por tribunal/estado)
https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-violencia-contra-mulher/
Conclusão
O homem que comete feminicídio no Brasil enfrenta hoje:
- Uma das penas mais altas do sistema penal brasileiro.
- Julgamento público rigoroso.
- Prisão em ambiente estruturalmente violento com risco de estupro e assassinato.
- Estigma social permanente.
- Ruptura definitiva de vínculos familiares e prejuízo significativo dos contatos sociais, profissionais e educacionais.
O combate ao feminicídio exige legislação forte, justiça eficiente com certeza da punição dos condenados e, sobretudo, prevenção antes que o crime aconteça.
Autor: Alex Tavares é psicólogo (CRP 07/11807), psicoterapeuta, mestre em Psicologia (UFRGS), supervisor presencial e/ou on-line em Acompanhamento Terapêutico, Psicologia e Terapia Cognitiva-Comportamental (TCC), menção honrosa pelo Conselho Regional de Psicologia (CRPRS). Além disso, é autor de vários livros e artigos publicados em livros, revistas e periódicos nacionais e internacionais. Desde 2005, tem autorização do Conselho Federal de Psicologia do Brasil (CFP) para prestar a Psicologia On-Line. Autor do primeiro livro de Psicologia on-line do Brasil e primeiro livro digital do planeta sobre atendimento via internet com área de membros 24 horas, vídeos, sons (mp3) e jogos virtuais (Quiz). Criador do 1º “Congresso On-line de Saúde Mental” do planeta. Coordenador do primeiro curso de Acompanhamento Terapêutico via internet do planeta. Professor da Academia Portal Dr: desenvolvimento pessoal com saúde e ciência. Ele também tem Canal de Psicologia, saúde e desenvolvimento pessoal no YouTube.
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